Tenho ouvido, com algum pasmo, alguns reputados juristas da nação falar da inconstitucionalidade da remuneração compensatória que cobrirá integralmente a perda de vencimento dos funcionários da administração pública regional.
E ainda mais pasmo fico quando o Representante da República, ao exercer o seu direito de veto político nesta matéria, não se exime de fazer considerações jurídicas sobre a constitucionalidade da medida.
Não obstante o veto político do Representante da República ao Orçamento Regional afastar a possibilidade de fiscalização preventiva depois da confirmação do diploma pela ALRAA, nada impede que a questão da constitucionalidade seja colocada a título sucessivo.
Falemos então de inconstitucionalidades. Mas falemos de tudo, não apenas de algumas coisas que só servem concepções arcaicas e centralistas que em nada se suportam constitucionalmente.
Quando vejo José Sócrates inserir no Orçamento de Estado uma norma que determina o abaixamento unilateral e generalizado das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e a manutenção desse abaixamento por um período plurianual, ultrapassando portanto todos os limites do ano económico, fico perplexo ao verificar que estes mesmos zeladores da constituição não abram a boca para dizer rigorosamente nada acerca inconstitucionalidade material clara (por violação dos artigos 105º, nºs 1 e 3 e 106º, nº 1 da Constituição) que tal norma representa.
A estes constitucionalistas não impressionou que tal norma comprometesse as legitimas expectativas à integralidade e não redutibilidade remuneratória com base nas quais os trabalhadores visados oportunamente fizeram as suas opções e contraíram as suas obrigações. A eles não impressiona que de forma violenta, grave e desproporcionada se afectasse situações jurídicas anteriormente constituídas e se fizesse tábua rasa do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito (artigo 2º da CRP), nem tão pouco que esta norma consubstanciasse uma verdadeira restrição ou suspensão dum direito constitucional fundamental: o direito ao salário, consagrado no artigo 59º, nº 1 al. a) da CRP.
Estes exímios constitucionalistas só conseguiram ver inconstitucionalidades numa norma que repõe a justiça salarial nos Açores, numa opção política clara de encontrar soluções para a crise económica que não passam exclusivamente pelo sacrifício das pessoas e do seu nível de vida.
O que Carlos César provou é que havia outras opções e que não estão verificados os pressupostos da redução salarial que princípio da necessidade impõe nestas situações. É isto que incomoda tanto Lisboa, os Cavacos, os Sócrates, os Marcelos, os Jorges Mirandas e, por fim, o Representante da República… é isto que incomoda os arautos das teses neoliberais. Atrapalha a atitude de César, porque põe a nú a hipocrisia dos governantes que exigem sacrifícios do salário, emprego, saúde, segurança social de todos os portugueses, mas que ao mesmo tempo não exigem sacrifícios com as mais-valias e dividendos de alguns privilegiados.
Falemos claro, porque é isto que está em causa!
Os Açores têm autonomia política e financeira e as opções feitas são-no no quadro dos seus poderes e prerrogativas constitucionais e estatutárias. A medida em questão não custa um cêntimo a mais que seja ao Estado; trata-se apenas de uma opção legítima e justa que o Estado não soube fazer no seu Orçamento e que os Açores, sacrificando outros investimentos, se viram obrigados a compensar. Considerar isto uma violação dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional é não perceber as bases do regime autonómico, fundado nas especificidades geográficas, económicas, sociais e culturais das populações insulares (artigo 225.º, n.º 1 CRP). Quem não tiver imaginação para mais, basta que pense que os custos nos Açores não são iguais aos do continente, nem tão pouco aos da Madeira (que tem apenas duas ilhas), e que uma redução salarial poderia conduzir a uma fuga de cérebros para sítios onde estes constrangimentos não se verificam. E é justamente por esta razão que o próprio Estado confere subsídios aos funcionários da administração central que trabalham nos Açores. Ou não é assim? Falar de falta de solidariedade dos Açores para com o restante país ou é brincadeira ou é ultraje: Brincadeira, porque se as opções fossem outras não reverteria um cêntimo que seja para o OE; Ultraje, porque há uma pesada factura histórica da República para com a Região que está longe de estar paga… Haja coerência!
Por todas estas razões só posso concluir que este “alevanto” político e jurídico contra as medidas do Governo dos Açores não são mais que uma tentativa de desviar as atenções dos problemas constitucionais do próprio OE, apontar o dedo à Autonomia como “bode expiatório” dos problemas estruturais do país e atacar aqueles que, como César, ainda acreditam no modelo social de Estado.
E ainda mais pasmo fico quando o Representante da República, ao exercer o seu direito de veto político nesta matéria, não se exime de fazer considerações jurídicas sobre a constitucionalidade da medida.
Não obstante o veto político do Representante da República ao Orçamento Regional afastar a possibilidade de fiscalização preventiva depois da confirmação do diploma pela ALRAA, nada impede que a questão da constitucionalidade seja colocada a título sucessivo.
Falemos então de inconstitucionalidades. Mas falemos de tudo, não apenas de algumas coisas que só servem concepções arcaicas e centralistas que em nada se suportam constitucionalmente.
Quando vejo José Sócrates inserir no Orçamento de Estado uma norma que determina o abaixamento unilateral e generalizado das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e a manutenção desse abaixamento por um período plurianual, ultrapassando portanto todos os limites do ano económico, fico perplexo ao verificar que estes mesmos zeladores da constituição não abram a boca para dizer rigorosamente nada acerca inconstitucionalidade material clara (por violação dos artigos 105º, nºs 1 e 3 e 106º, nº 1 da Constituição) que tal norma representa.
A estes constitucionalistas não impressionou que tal norma comprometesse as legitimas expectativas à integralidade e não redutibilidade remuneratória com base nas quais os trabalhadores visados oportunamente fizeram as suas opções e contraíram as suas obrigações. A eles não impressiona que de forma violenta, grave e desproporcionada se afectasse situações jurídicas anteriormente constituídas e se fizesse tábua rasa do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito (artigo 2º da CRP), nem tão pouco que esta norma consubstanciasse uma verdadeira restrição ou suspensão dum direito constitucional fundamental: o direito ao salário, consagrado no artigo 59º, nº 1 al. a) da CRP.
Estes exímios constitucionalistas só conseguiram ver inconstitucionalidades numa norma que repõe a justiça salarial nos Açores, numa opção política clara de encontrar soluções para a crise económica que não passam exclusivamente pelo sacrifício das pessoas e do seu nível de vida.
O que Carlos César provou é que havia outras opções e que não estão verificados os pressupostos da redução salarial que princípio da necessidade impõe nestas situações. É isto que incomoda tanto Lisboa, os Cavacos, os Sócrates, os Marcelos, os Jorges Mirandas e, por fim, o Representante da República… é isto que incomoda os arautos das teses neoliberais. Atrapalha a atitude de César, porque põe a nú a hipocrisia dos governantes que exigem sacrifícios do salário, emprego, saúde, segurança social de todos os portugueses, mas que ao mesmo tempo não exigem sacrifícios com as mais-valias e dividendos de alguns privilegiados.
Falemos claro, porque é isto que está em causa!
Os Açores têm autonomia política e financeira e as opções feitas são-no no quadro dos seus poderes e prerrogativas constitucionais e estatutárias. A medida em questão não custa um cêntimo a mais que seja ao Estado; trata-se apenas de uma opção legítima e justa que o Estado não soube fazer no seu Orçamento e que os Açores, sacrificando outros investimentos, se viram obrigados a compensar. Considerar isto uma violação dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional é não perceber as bases do regime autonómico, fundado nas especificidades geográficas, económicas, sociais e culturais das populações insulares (artigo 225.º, n.º 1 CRP). Quem não tiver imaginação para mais, basta que pense que os custos nos Açores não são iguais aos do continente, nem tão pouco aos da Madeira (que tem apenas duas ilhas), e que uma redução salarial poderia conduzir a uma fuga de cérebros para sítios onde estes constrangimentos não se verificam. E é justamente por esta razão que o próprio Estado confere subsídios aos funcionários da administração central que trabalham nos Açores. Ou não é assim? Falar de falta de solidariedade dos Açores para com o restante país ou é brincadeira ou é ultraje: Brincadeira, porque se as opções fossem outras não reverteria um cêntimo que seja para o OE; Ultraje, porque há uma pesada factura histórica da República para com a Região que está longe de estar paga… Haja coerência!
Por todas estas razões só posso concluir que este “alevanto” político e jurídico contra as medidas do Governo dos Açores não são mais que uma tentativa de desviar as atenções dos problemas constitucionais do próprio OE, apontar o dedo à Autonomia como “bode expiatório” dos problemas estruturais do país e atacar aqueles que, como César, ainda acreditam no modelo social de Estado.
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